IMPRESSÕES SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA
Da Emenda 132/2023 às Leis Complementares de 2025 e 2026
Introdução
O sistema tributário brasileiro foi feito para bem definir a separação de
recursos entre os entes federativos na Constituição Federal de 1988. Passadas
décadas de sua criação, após várias tentativas de mudanças, foi promulgada uma
emenda à Constituição Federal – a de número 132/2023- com o intento de
simplificar e uniformizar o sistema, na medida do possível, reduzir a
tributação da União e, pontualmente, ampliar a tributação de Estados e
Municípios.
Claro que, como qualquer projeto legislativo, o resultado final do texto
de Emenda aprovado e das posteriores Leis Complementares 214/2025 e 217/2026
resultado de debates e acordos que norteiam importantes mudanças no sistema
tributário brasileiro.
A própria mudança de modelo não é repentina, mas com um extenso
calendário em que o sistema atual vai conviver com o novo por um grande
período. Paulatinamente, vai se reduzindo a tributação nos termos da original
Constituição para um novo paradigma de um popularmente chamado IVA Dual – um
sistema de tributação com iguais disposições na esfera federal e na
substituição dos principais tributos estaduais e municipais.
Este artigo tem o fim de ressaltar as principais mudanças do sistema.
1. Acréscimo de Novos Princípios Constitucionais
A Constituição Brasileira é farta em princípios de proteção ao
contribuinte sobretudo no que diz respeito à não abusividade de valores a
recaírem sobre a população, os principais princípios encontram-se nos arts. 145
e 150 da Constituição Federal.
A EC 132/2023 reforçou compromissos já existentes na Constituição e
passou a criar defesas jurídicas para a redução da complexidade perante a
população no que diz respeito às chamadas obrigações acessórias ou deveres
instrumentais.
Sucessivos governos nacionais adotaram premissas de Estado mínimo que tem
como consequência a redução do número de agentes públicos na Administração e,
por consequência, repassa parte do ônus administrativo inerente a cobrança de
tributos às burocracias privadas a ajudar o setor privado. Ou seja, a
complexidade do sistema faz com que haja um aparato privado com o dever
profissional de apurar corretamente os tributos na forma da lei ou até cumprir
os requisitos para o gozo de alguma das inúmeras medidas de redução tributária
em benefícios diversos.
Do ponto de vista prático, as sucessivas leis tributárias têm adotado uma
forma de constituição do crédito tributário chamado de lançamento por
homologação. Por este procedimento, em que o particular apura sua própria
realização de fatos geradores, declara por meio eletrônico os fatos ocorridos e
paga o tributo só completa seu ciclo após uma verdadeira conferência pelos
agentes fiscais. Estes possuem o prazo de 5 anos para aceitar a declaração e
homologá-la (concordar com seu teor) ou discordar e cobrar eventuais diferenças
tributárias.
Num sistema como este, o Poder Público precisa de um corpo reduzido de
fiscais para fazer o controle da tributação ao passo que repassa para o setor
privado a necessidade de controle e levantamento de informações mais detalhado.
É neste contexto que surgem os novos princípios.
Foi incluído no art. 145 da Constituição Federal mais dois parágrafos: “§
3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da
simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da
defesa do meio ambiente. §
4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos
regressivos." (NR)
O primeiro novo princípio é o da simplicidade. Consiste ele em
tornar o sistema tanto quanto possível mais simples a fim de reduzir os custos
das empresas com o aparato de declarações, da administração tributária privada
e da arrecadação. Em parte, ao criar um sistema em que o tributo CBS federal tem
a mesma estrutura e razoável similitude que o IBS estaduais e Municipais, já
diminui a necessidade de ter entendimentos variados e normas diversas de cada
ente federativo. Em especial, ao criar um tributo relativamente uniforme para
todos os Estados e municípios diminui a pluralidade de regimes jurídicos,
tornando mais inteligível e consolidando as novas regras sem muitas variações
locais.
O segundo princípio é o da transparência. Normativamente, ele
seria desnecessário pois já existe um dever de publicidade da Administração
cujos efeitos se projetam para a Administração Tributária, o que decorre também
da noção de legalidade, isonomia e do próprio princípio republicano. Mas dentro
do contexto, de simplificação e uniformização, a transparência tanto traz um
dever de regulamentos que tragam clareza e boa divulgação das regras
tributárias, como reafirma o dever de publicidade dos processos administrativos
em que haja a apuração de tributos. Também está na conformidade do princípio a
divulgação de entendimentos decorrentes dos processos de consulta já existentes
na lei. Ao assim atuar, o sistema tributário fica mais previsível para o
cidadão e permite maior segurança jurídica aos sujeitos passivos da tributação.
O princípio da cooperação tem duas possíveis vertentes: da relação
entre o Fisco e o cidadão e entre os entes federados. Na cooperação entre o
Fisco e a cidadania, reafirma-se ao dever de boa-fé, da veracidade de fatos,
vedação de uso de meios fraudulentos para evitar a tributação por parte do
particular e de soluções abruptas e surpreendentes por parte da administração.
O uso crescente de mecanismos de solução de controvérsias pelo acordo também
ganha status constitucional pelo princípio da cooperação, o que tem sido
desenvolvido pela Administração Tributária pelo uso de transações tributárias.
A segunda face da cooperação se dá na relação entre os diversos fiscos no
compartilhar experiências, utilizar cada vez mais entendimentos uniformes e, no
caso específico do IBS, a construção de soluções a partir do Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, em que representantes dos Estados e dos
municípios eleitos em conjunto tomarão as medidas para concretizar o novo
sistema de arrecadação do tributo.
O princípio da defesa do meio ambiente reforça o que já consta do
capítulo do meio ambiente na Constituição Federal e traz para o ambiente
tributário um novo critério para dosar tributos: seu impacto ambiental. Assim,
as atividades que menos agridem o meio ambiente podem ter a tributação regular
ou até reduções tributárias e aquelas atividades que agridem o meio ambiente ou
causam maiores custos ambientais podem ter aumento de tributação ou tributos
especiais. O imposto seletivo é expressão do novo princípio em que haverá
tributo extra sobre atividades que atentem contra a saúde o e o meio ambiente.
Do ponto de vista constitucional, o novo princípio relativiza a capacidade
contributiva. Pelo princípio da capacidade contributiva o fator de
discriminação entre as pessoas é sua dimensão econômica. Com o novo princípio,
além do elemento econômico, está a geração de efeitos prejudiciais à
coletividade na saúde e meio ambiente. Naturalmente, ao se aumentar a
tributação prejudicial ao meio ambiente, como elemento extrafiscal, a lei
pretende incentivar o desenvolvimento de técnicas em atividades econômicas que
reduzam o impacto ambiental induzindo cada pessoa a pagar menos inovando no uso
de materiais, maneira de extração ou redução de materiais ou ingredientes com grande
impacto negativo para a coletividade.
Os dois últimos novos princípios podem ser tratados em conjunto: justiça
tributária e redução dos efeitos regressivos. Ambos são reforço do
já presente princípio da capacidade contributiva em que cada pessoa, física ou
jurídica, será tributada conforme sua capacidade econômica. Assim, aqueles que
ganham mais recursos devem ser mais tributados e os que ganham menos devem
pagar menos tributos, não pagar ou até ter devolução de tributos. Ambos os
princípios são decorrência da igualdade material ou isonomia presente na
própria constituição no excelente texto normativo contido no art. 150 da
Constituição Federal consistente na proibição de “instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. Duas normas se
afirmam no texto constitucional, o de dar tratamento igual a quem se encontra
na mesma situação econômica e de dar tratamento diferente a quem se encontra em
situação desigual. A finalidade é a promoção da igualdade, a diferenciação portanto
tende à igualação de esforços para a manutenção das despesas públicas que
concretizam direitos, aumentar as alíquotas de tributos que incidam sobre a
população mais rica e reduzir alíquotas ou criar isenções daqueles mais pobres
da sociedade. O efeito regressivo nada mais é do que o impacto econômico
diferente de tributos iguais ou uniformes entre ricos e pobres. Assim, se todos
tiverem um mesmo valor de tributo, o percentual sobre a riqueza dos mais
afortunados será baixo, ao passo que o mesmo valor terá grande impacto na
economia doméstica daqueles que dispõe de tem poucos recursos. A maneira
instrumental de promover a igualdade é o uso da progressividade tributária em
que o mesmo tributo tem maiores alíquotas sobre as bases de cálculo maiores
(maiores rendas, veículos mais caros, imóveis valiosos) e alíquotas menores
para quem tem base de cálculo reduzidas (baixa renda, veículos usados e
baratos, imóveis mais singelos). A outra técnica de promoção da igualdade
material ou justiça fiscal nos termos do novo texto constitucional é o princípio
da seletividade e que, conforme a essencialidade do produto, haverá a
diferenciação de alíquotas. Nestes termos, os produtos essenciais e importantes
como alimentos na base da cultura brasileira e remédios tendem a ter baixa
tributação, ao passo que produtos supérfluos, luxuosos ou prejudiciais à saúde
terão alta tributação. O imposto seletivo atua sobre os produtos e atividades
prejudiciais à saíde e ao meio ambiente, já os tributos novos – CBS e IBS –
observam os princípios da progressividade e seletividade. A existência do
SIMPLES para micro e pequenas empresas com tributo mais baixo que das grandes
empresas também satisfazem o conjunto de princípios capacidade contributiva,
igualdade material, justiça tributária. Uma das inovações que pretende evitar o
efeito regressivo é o de devolução de tributos incidentes sobre o gás de
cozinha cujo nome mais popular e usando de anglicismo difundido foi adotado
pela lei – Cashback.
2. Do aumento de tributação para Estados, Distrito Federal e Municípios
Apesar da intenção inicial de reduzir a tributação, para angariar o apoio
às inovações, os Estados e Municípios acabaram por concretizar um comando
normativo que os autoriza a aumentar seus próprios tributos.
Assim, o art. 155 da Carta Magna esclarece que o tributo Imposto sobre
Propriedade de Veículo Automotores poderá incidir, desde que haja a previsão na
lei de cada Estado, sobre veículos aquáticos e aéreos, além dos veículos
terrestres. Na nova redação, amplia-se a possibilidade de tributação sobre
yachts e jatos particulares, por exemplo, mas também são previstas novas
hipóteses de imunidade. São elas a das a) aeronaves agrícolas e de operador
certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; de embarcações de pessoa
jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou b)
de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal,
científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na
água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a
exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica
exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) de tratores
e máquinas agrícolas; e) de veículos terrestres de
passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação,
excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. A última hipótese
de imunidade foi incluída pela Emenda Constitucional 137/2025. Há coerência da
previsão com o princípio da capacidade contributiva e justiça
tributária.
Importante destacar que questões de direito tributário envolvem o imposto
sobre Doações e em razão da morte – ITCMD. Embora o Estado tenha o direito de
tributar, havia questão sobre os bens de pessoas com patrimônio no Brasil mas
residentes no exterior. Tal tributação deveria ser feito conforme lei
complementar que nunca foi criada. O Art. 16 da Emenda 132/2023 resolve em
parte a situação. Em parte, pois o critério adotado só é válido a partir da
promulgação da Emenda em 2023 nos termos do seu art. 17. Dispõe o art. 16 da
referida Emenda, texto não incluído no corpo da Constituição (ficou apenas no
texto da própria Emenda), atribuindo a competência da tributação mesmo enquanto
não sobrevier lei complementar. Será competente o Estado ou Distrito Federal para
a cobrança do ITCMD quando o doador ou falecido residir no exterior:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em
que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados
no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no
exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Para os municípios houve a ampliação das hipóteses de custeio da, até a
edição da nova Emenda Constitucional EC 132/2023, Contribuição de Iluminação
Pública. Agora o produto da contribuição poderá, conforme as leis municipais e
distritais, ser usada para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos. A Emenda possibilita o uso dos recursos para os novos
fins e, portanto, se o que já é arrecadado não for o suficiente, ampliar a
tributação na contribuição municipal com autorização de desconto na conta de
energia elétrica. A observância do princípio de evitar o efeito regressivo
dependerá da lei municipal e adoção de um sistema de progressividade.
3. Do imposto seletivo
Mais um imposto foi incluído na competência da União Federal, é o chamado
imposto seletivo com a seguinte formulação constitucional no art. 153, VIII da
Carta Magna: “produção, extração, comercialização ou importação de bens
e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei
complementar”.
Dentro da normatividade constitucional, mesmo que a atividade econômica
esteja em uma cadeia de produção o tributo incidirá uma única vez; para a
extração de minérios, seja qual sua forma física – gasosa, líquida ou sólida –
a tributação corresponderá a 1% do valor do produto extraído; além disso, como
é tradicional na lei brasileira, não incidirá sobre a exportação. Considerando
a finalidade do tributo, desincentivar atividades nocivas a saúde, e
incentivando os agentes econômicos a buscarem alternativas com menos impacto
ambiental, não faz sentido a imunidade na exportação. Se o bem for para consumo
interno, faz mal à saúde ou ao meio ambiente, mas se for para a exportação pode
agredir o meio ambiente e a saúde!!! Enfim, na normatização, os constituintes
derivados optaram para a tradição normativa e econômica do Brasil.
A lei complementar já existe – LC 214/2025 - criando toda a estrutura do
tributo, no entanto, o tributo não foi instalado pela falta de alíquotas que
serão estabelecidas pela lei ordinária (as alíquotas por lei ordinária estão normatizadas
no art. 153, §6º, VI da Constituição Federal). A atividades econômicas sobre as
quais recairá o novo imposto já estão previstas no art. 409, parágrafo único da
Lei Complementar: “§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo,
consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados
nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo
XVII, referentes a: I - veículos; II - embarcações e aeronaves; III -
produtos fumígenos; IV - bebidas alcoólicas; V - bebidas açucaradas; VI - bens
minerais; VII - concursos de prognósticos e fantasy sport.”.
A própria Constituição Federal permite a coincidência deste tributo com
outros de igual estrutura.
Quando incidente sobre exploração de minerais do subsolo (bens públicos
da União Federal nos termos do art. 20 e §1º da CF), o tributo criado não
substitui o encargo de exploração de bem público de participação da União com
repasse parcial ao município e ao Estado de localização da jazida chamado de
compensação financeira. Esta última decorre da exploração do bem público, o
tributo da operação econômica do agente que exerce atividade potencialmente
prejudicial ao meio ambiente.
4. Da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e do Imposto sobre Bens
e Serviços IBS.
Com o fim de se equiparar a outros países que possuem sistema de imposto
sobre Valor Agregado, a Emenda Constitucional 132/2023 tratou de substituir as
contribuições chamadas de Pis e Cofins por uma contribuição com igual estrutura
normativa da utilizada pelos municípios e Estados. Inicialmente, a intenção
governamental era utilizar o Contribuição sobre Bens e Serviço CBS também para
substituir o IPI, mas no momento da promulgação da Emenda, subsistiu o IPI.
A estrutura normativa da Contribuição sobre Bens e Serviços coincide com
a do Imposto dos Estados e Município chamado Imposto sobre Bens e Serviços –
IBS. Daí a nomenclatura utilizada como IVA Dual. Seria o mesmo tributo
desdobrado em parte federal e parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Tanto é real que as regras são definidas em conjunto na Lei Complementar 224.
Em termos práticos, a nova tributação parte da operação de circulação de
mercadorias e serviços, atual ICMS, amplia para todos os serviços. No que diz
respeito ao CBS de competência da União, eliminar-se-ão os principais tributos
incidentes sobre o faturamento Pis e Cofins, amplia-se a possibilidade de
utilização de créditos em operações anteriores a base de cálculo. A atual
legislação de PIS e Cofins permite que alguns setores da economia tenham a não
cumulatividade e outros sejam considerados monofásicos.
Com a não cumulatividade, com o fim de evitar excessiva tributação sobre
o consumidor final, reconhece-se a cada agente econômico dentro de uma cadeia
produtiva que seja abatido do tributo devido, a tributação do mesmo imposto ou
contribuição cobrado na operação anterior. Assim, a alíquota efetiva não é a
nominal, mas adaptada ao grau de tributação ao longo da cadeia produtiva.
Já os tributos monofásicos, no contexto, são aqueles em que o pagamento
efetivo da tributação é o da alíquota designada, sem qualquer abatimento tendo
ou não operações anteriores com pagamento de tributos em outras atividades
correlatas, mas que não se agregam ao produto ou serviço.
Claro que a situação efetiva vai depender do tipo de produção ou serviço.
Algumas atividades econômicas não terão operações anteriores e continuarão
monofásicas, outras terão diversas etapas e fornecedores, possibilitando a
tributação de fases anteriores e, por consequência, na forma da lei, terá mais
condições de abatimentos. Para pensar em termos práticos, a elaboração de um
parecer ou um laudo técnico, serviço na forma da lei, são documentos criados a
partir da análise de um profissional qualificado, o principal elemento é sua
interpretação dos fatos e sua exposição. Numa atividade como esta, não há
outros elementos em uma cadeia produtiva. A tendência é que a tributação
permaneça monofásica, alíquota completa sem descontos. Já em atividades
elaboradas, como a de fabricação de automóveis, o veículo com grande valor
agregado é antecedido de compra de outros fornecedores de parafusos, pneus,
vidros, estofados, elementos tecnológicos, plástico, ligas metálicas etc. A
montadora teria o valor do veículo como base de cálculo aplicada a alíquota do
tipo de veículo. Do valor resultante, assim como ocorre atualmente no IPI e no
ICMS, ele poderá abater da tributação já paga a título de CBS dos fornecedores
da cada produto o que fora pago.
Os fatos geradores são múltiplos, mas podem ser resumidos quando há a
prestação do serviço ou a operação de circulação da mercadoria.
O IVA dual (CBS e IBS) modifica um princípio de que para cada base de
cálculo há um e somente um tributo correspondente. No caso, haverá um fato
econômico e com base na mesma base de cálculo haverá uma tributação nacional
(CBS) cuja cobrança pertence à União e uma tributação subnacional (IBS) de
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em caso de abatimentos ou devolução decorrente de recolhimento a maior ou
indevido, as compensações tributárias só poderão correr no âmbito de cada
esfera (ver. Art. 27, I da Lei complementar 214/2025). CBS só será compensado
com CBS. IBS só será compensado com IBS. Mesmo porque, do ponto de vista
técnico-jurídico, os tributos terão o elemento escritural em que o tratamento
será de verdadeira conta corrente. As movimentações serão sempre com os
créditos escriturais de cada esfera federativa para o mesmo tributo. A razão do
fato é que apesar de titularizado pela União, há valores a serem repassados
para estados e município, o que impediria a compensação pura e simples.
Naturalmente, como única credora do CBS, a União teria condições contábeis de
permitir eventuais compensações com outros tributos próprios, o que deverá ser
objeto de legislação futura. O pressuposto econômico, é que a União teria que
ter como administrar as destinações diferentes da arrecadação de cada tributo.
Se uma parte da tributação será repassada aos Estados ou aos Município, e outro
tributo não tem repasse, mesmo havendo mesmo credor, contabilmente os recursos
são orçamentariamente diferentes, com tratamentos diferentes. Haverá maiores
dificuldades no caso de IBS, pois o tributo será pago a um conjunto de Estados
e Municípios, não a um credor só. Logo, a tendência é que o IBS só se comunique
com IBS para fins de descontos possíveis.
A legislação criou o recolhimento na liquidação financeira da operação ou
split payment. Será uma sistemática em que a tributação será abatida do
adimplemento financeiro pelo produto ou serviço. Ou seja, assim que o cliente
pagar aquele que presta o serviço ou fornece o produto (os últimos são os
contribuintes do IBS ou da CBS), parte da tributação será automaticamente
descontada. Com um mecanismo como este, tende-se a diminuir a inadimplência
tributária e reduzir a complexidade para o contribuinte no recolhimento
tributário. A tendência também será levar os setores da economia com esta
sistemática a ter como elemento temporal o momento do pagamento como do fato
gerador e não da operação em si,
Claro que a sistemática de “Split Payment” dependerá se soluções
tecnológicas e que sua adoção não será para todos os mercados ao mesmo tempo.
No caso se serviços altamente tecnológicos, indústria avançada e setor
financeiro, o sistema deve ser de fácil implementação, mas para atividades
pastoris, de extração e agrícola de pequenos e médios produtores a sistemática
ficará parecida com a do atual ICMS.
Merece destaque o mecanismo de devolução de tributos (cashback). A
legislação permite uma inovação muito útil do ponto de vista da sistemática
tributária. Os tributos incidentes sobre o consumo, como o atual IPI e ICMS,
futuros CBS e IBS, são informados pelo princípio da essencialidade. A distinção
de incidência da tributação não se dá por pessoa, mas por produtos, quanto
maior a essencialidade do produto menor a tributação, quanto menor a
essencialidade (produtos de luxo, suntuosos ou nefastos e prejudiciais à saúde)
maior a tributação. Assim, produtos da cesta básica não são tributados ou
tributados por alíquotas muito pequenas; já uma bebida alcoólica importada ou
produtos fumígeros tende a ter alta tributação. Se o tipo de produto ou serviço
pode ser controlado para o público alvo destinado. Cada produto terá a sempre a
mesma tributação.
Tentemos ilustrar, se pensarmos em carvão para churrasco, tanto a
população pobre como a população rica compram. O produto terá sempre a mesma
alíquota. Do ponto de vista prático, para a população mais rica o peso da
tributação será baixa, para a população mais pobre o impacto da tributação será
maior. Se o critério da especialidade é excelente na variação de produtos, não
permite a adaptação à capacidade contributiva quando membros de diversas
classes sociais compram o mesmo produto. Para cada tipo de produto, a alíquota
única tem efeito regressivo, já referido na introdução. A solução comum era a
baixa tributação do produto quando a maior parte dos consumidores é de baixa
renda. A nova sistemática, de devolução de tributo à baixa renda, evita o
efeito regressivo permitindo a tributação conforme a essencialidade e, para um
mesmo produto, diferenciar os públicos. Todos pagam o mesmo tributo, mas os de
baixa renda terão devolução total ou parcial de tributos conforme a futura
legislação. Permite-se, então, a individualização da tributação dentro de cada
produto.
A devolução tributária está expressamente prevista para o gás de cozinha,
mas a inovação da técnica jurídica tende a ser adotada para outros produtos na
forma da legislação futura.
5. Principais especificidades do Imposto sobre Bens e Serviços
Todas as reformas tributárias anteriores esbarravam num impedimento
claro, as modificações de ICMS e de ISS poderiam fragilizar Estados, Distrito
Federa e Municípios e reduzir sua arrecadação. A consequência política seria o
enfraquecimento da Federação e, neste contexto, haveria a inconstitucionalidade
por ser a atividade tendente a abolir a forma federativa.
Para viabilizar um sistema como este, seria necessário superar esta
dificuldade de técnica jurídica de atribuição de competências. Este mecanismo,
de fato, foi alcançado na mudança constitucional efetuada pela Emenda n.
132/2023.
Em primeiro lugar, a autonomia é respeitada pois o produto da arrecadação
não vai ser feito pela União e simples repasse aos entes federados, mas a
arrecadação é feita por um órgão gestor de representantes dos Estados e
Municípios. Quem administra o tributo são os entes federados, permite-se a
preservação da autonomia de arrecadação. É este órgão gestor quem fará o
repasse dos recursos aos entes federados.
Em segundo lugar, houve a criação de algo novo no ordenamento, as
chamadas alíquotas de referência. Estados e municípios tem a liberdade de
estabelecer suas alíquotas, mas o fará em relação à alíquota de referência.
O que é a alíquota de referência? O Tribunal de Contas da União fará
cálculos para saber quanto é necessário ser cobrado para que cada Estado ou
município mantenha o mesmo patamar de tributação, ou seja, tenha a mesma
arrecadação. Este cálculo consiste em verificar qual a arrecadação na atual
legislação de ICMS e ISS para cada ente federado, em seguida calcular quanto
seria necessário cobrar na nova base de cálculo do IBS para ter a mesma
arrecadação. Surgirá um índice em percentual que corresponderá à alíquota
correspondente. O Senado tornará direito legislado esta alíquota calculada pelo
TCU. Caberá a cada ente federado escolher por seu legislativo regional ou local
se pretende aumentar a arrecadação e ampliar a alíquota de fato ou se reduzirá
a tributação e, assim, diminuirá a alíquota em relação à alíquota de
referência. A omissão de cada ente federado importará em assumir a alíquota de
referência estabelecida pelo Senado.
Outro elemento interessante é que as principais formas de isenções foram
sistematizadas na Lei Complementar e criadas regras de incentivos fiscais.
Assim, há um grau de liberdade local, mas a sistemática de apuração, o grau de
redução está disciplinado na lei.
Quanto à competência de cobrança, permitiu-se que o Comitê Gestor de do
IBS utilizasse das procuradorias estaduais e municipais. Aqui entrará um
elemento de interpretação histórica. A tendência é que tributos cobras em
conformidade com o atual ISS permaneçam sob cobrança dos municípios, já o que é
cobrado como ICMS, seja de cobrança futura pelas procuradorias de Estado. Este
elemento histórico para a afirmação da competência de cobrança tende a se
afirmar no período de cobrança paulatina, como a legislação estabeleceu a
redução da atual tributação anualmente e o surgimento da nova tributação
anualmente, a cobrança dos dois tributos será feita por uma mesma procuradoria
estadual ou municipal. A tendência é tornar o que surgir do período de
adaptação ao novo modelo como regra de competência.
Por fim, algo de extrema importância, é a tributação com base na
localidade do destino do produto e não de sua origem. A tributação neste caso
assumirá a alíquota do local de consumo e não da produção. Com isso, tende a se
acabar com mecanismos de atração de empresas reduzindo a tributação para a
instalação no território tributante, o que faz com que os beneficiários fiquem
migrando para estados ou municípios com menor tributação. Este fenômeno é
conhecido como guerra fiscal, fora o próprio produtor, perde receita o ente
federado que perde a empresa; como há o benefício fiscal, o local que sedia a
empresa não tem a mesma arrecadação. Quando termina o benefício tributário, a
empresa migra para outro lugar. Neste caso, não há o desenvolvimento de nenhuma
região e os estados ao invés de colaborarem entre si, entram numa luta em que
todos perdem.
A tributação com base no local de consumo acaba com a guerra fiscal no
que diz respeito ao IBS como substituto do ISS e ICMS e traz como elemento de
atração de arrecadação o aumento da população consumidora. Inverte-se a lógica
do modelo, ao invés de acabar com a própria infraestrutura para atrair empresas
e reduzir o custo do ente federado; passar-se-á a um esforço de todos para a
melhorar a infraestrutura ao cidadão que tenderá a se instalar em locais mais
agradáveis, com melhor infraestrutura e assim levar seu poder de compra para o
novo ente federativo.
5. Conclusão
As mudanças iniciadas pela EC n. 132/2023 promovem a redução da
tributação da União federal e o aumento ou aprimoramento da tributação dos
Estados e Municípios.
A nova sistemática de tributação baseada na traz ao mesmo tempo a
simplificação da sistemática tributária para o contribuinte, pois as regras de
tributação serão as mesmas em todos os entes federados; melhorará a arrecadação
tributária com a adoção de sistemas mais eficientes de arrecadação e preservará
a autonomia federativa de Estados e Municípios, permitindo que os entes
federados não dependam da União para .
Do ponto de vista técnico tributários, mantém algumas virtudes do modelo
atual quanto à não cumulatividade e essencialidade, mas com uma estrutura que
aperfeiçoa a individualização da tributação com possibilidade de métodos de
diferenciar os consumidores mesmo para um mesmo tipo de serviço, tornando o
sistema tributário mais justo e adequado à capacidade contributiva de cada um.
Enfim, o Brasil ganhou grandes instrumentos que permitirão avanços
técnicos e sociais para as próximas gerações sem comprometer o sistema de
liberdades individuais e preservando o federalismo mais próximo do cidadão.
Referências bibliográficas
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