IMPRESSÕES SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Da Emenda 132/2023 às Leis Complementares de 2025 e 2026

 

 

 

 

 

Introdução

 

O sistema tributário brasileiro foi feito para bem definir a separação de recursos entre os entes federativos na Constituição Federal de 1988. Passadas décadas de sua criação, após várias tentativas de mudanças, foi promulgada uma emenda à Constituição Federal – a de número 132/2023- com o intento de simplificar e uniformizar o sistema, na medida do possível, reduzir a tributação da União e, pontualmente, ampliar a tributação de Estados e Municípios.

Claro que, como qualquer projeto legislativo, o resultado final do texto de Emenda aprovado e das posteriores Leis Complementares 214/2025 e 217/2026 resultado de debates e acordos que norteiam importantes mudanças no sistema tributário brasileiro.

A própria mudança de modelo não é repentina, mas com um extenso calendário em que o sistema atual vai conviver com o novo por um grande período. Paulatinamente, vai se reduzindo a tributação nos termos da original Constituição para um novo paradigma de um popularmente chamado IVA Dual – um sistema de tributação com iguais disposições na esfera federal e na substituição dos principais tributos estaduais e municipais.

Este artigo tem o fim de ressaltar as principais mudanças do sistema.

 

1. Acréscimo de Novos Princípios Constitucionais

 

A Constituição Brasileira é farta em princípios de proteção ao contribuinte sobretudo no que diz respeito à não abusividade de valores a recaírem sobre a população, os principais princípios encontram-se nos arts. 145 e 150 da Constituição Federal.

A EC 132/2023 reforçou compromissos já existentes na Constituição e passou a criar defesas jurídicas para a redução da complexidade perante a população no que diz respeito às chamadas obrigações acessórias ou deveres instrumentais.

Sucessivos governos nacionais adotaram premissas de Estado mínimo que tem como consequência a redução do número de agentes públicos na Administração e, por consequência, repassa parte do ônus administrativo inerente a cobrança de tributos às burocracias privadas a ajudar o setor privado. Ou seja, a complexidade do sistema faz com que haja um aparato privado com o dever profissional de apurar corretamente os tributos na forma da lei ou até cumprir os requisitos para o gozo de alguma das inúmeras medidas de redução tributária em benefícios diversos.

Do ponto de vista prático, as sucessivas leis tributárias têm adotado uma forma de constituição do crédito tributário chamado de lançamento por homologação. Por este procedimento, em que o particular apura sua própria realização de fatos geradores, declara por meio eletrônico os fatos ocorridos e paga o tributo só completa seu ciclo após uma verdadeira conferência pelos agentes fiscais. Estes possuem o prazo de 5 anos para aceitar a declaração e homologá-la (concordar com seu teor) ou discordar e cobrar eventuais diferenças tributárias.

Num sistema como este, o Poder Público precisa de um corpo reduzido de fiscais para fazer o controle da tributação ao passo que repassa para o setor privado a necessidade de controle e levantamento de informações mais detalhado.

É neste contexto que surgem os novos princípios.

Foi incluído no art. 145 da Constituição Federal mais dois parágrafos: “§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos." (NR)

O primeiro novo princípio é o da simplicidade. Consiste ele em tornar o sistema tanto quanto possível mais simples a fim de reduzir os custos das empresas com o aparato de declarações, da administração tributária privada e da arrecadação. Em parte, ao criar um sistema em que o tributo CBS federal tem a mesma estrutura e razoável similitude que o IBS estaduais e Municipais, já diminui a necessidade de ter entendimentos variados e normas diversas de cada ente federativo. Em especial, ao criar um tributo relativamente uniforme para todos os Estados e municípios diminui a pluralidade de regimes jurídicos, tornando mais inteligível e consolidando as novas regras sem muitas variações locais.

O segundo princípio é o da transparência. Normativamente, ele seria desnecessário pois já existe um dever de publicidade da Administração cujos efeitos se projetam para a Administração Tributária, o que decorre também da noção de legalidade, isonomia e do próprio princípio republicano. Mas dentro do contexto, de simplificação e uniformização, a transparência tanto traz um dever de regulamentos que tragam clareza e boa divulgação das regras tributárias, como reafirma o dever de publicidade dos processos administrativos em que haja a apuração de tributos. Também está na conformidade do princípio a divulgação de entendimentos decorrentes dos processos de consulta já existentes na lei. Ao assim atuar, o sistema tributário fica mais previsível para o cidadão e permite maior segurança jurídica aos sujeitos passivos da tributação.

O princípio da cooperação tem duas possíveis vertentes: da relação entre o Fisco e o cidadão e entre os entes federados. Na cooperação entre o Fisco e a cidadania, reafirma-se ao dever de boa-fé, da veracidade de fatos, vedação de uso de meios fraudulentos para evitar a tributação por parte do particular e de soluções abruptas e surpreendentes por parte da administração. O uso crescente de mecanismos de solução de controvérsias pelo acordo também ganha status constitucional pelo princípio da cooperação, o que tem sido desenvolvido pela Administração Tributária pelo uso de transações tributárias.

A segunda face da cooperação se dá na relação entre os diversos fiscos no compartilhar experiências, utilizar cada vez mais entendimentos uniformes e, no caso específico do IBS, a construção de soluções a partir do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, em que representantes dos Estados e dos municípios eleitos em conjunto tomarão as medidas para concretizar o novo sistema de arrecadação do tributo.

O princípio da defesa do meio ambiente reforça o que já consta do capítulo do meio ambiente na Constituição Federal e traz para o ambiente tributário um novo critério para dosar tributos: seu impacto ambiental. Assim, as atividades que menos agridem o meio ambiente podem ter a tributação regular ou até reduções tributárias e aquelas atividades que agridem o meio ambiente ou causam maiores custos ambientais podem ter aumento de tributação ou tributos especiais. O imposto seletivo é expressão do novo princípio em que haverá tributo extra sobre atividades que atentem contra a saúde o e o meio ambiente. Do ponto de vista constitucional, o novo princípio relativiza a capacidade contributiva. Pelo princípio da capacidade contributiva o fator de discriminação entre as pessoas é sua dimensão econômica. Com o novo princípio, além do elemento econômico, está a geração de efeitos prejudiciais à coletividade na saúde e meio ambiente. Naturalmente, ao se aumentar a tributação prejudicial ao meio ambiente, como elemento extrafiscal, a lei pretende incentivar o desenvolvimento de técnicas em atividades econômicas que reduzam o impacto ambiental induzindo cada pessoa a pagar menos inovando no uso de materiais, maneira de extração ou redução de materiais ou ingredientes com grande impacto negativo para a coletividade.

 

Os dois últimos novos princípios podem ser tratados em conjunto: justiça tributária e redução dos efeitos regressivos. Ambos são reforço do já presente princípio da capacidade contributiva em que cada pessoa, física ou jurídica, será tributada conforme sua capacidade econômica. Assim, aqueles que ganham mais recursos devem ser mais tributados e os que ganham menos devem pagar menos tributos, não pagar ou até ter devolução de tributos. Ambos os princípios são decorrência da igualdade material ou isonomia presente na própria constituição no excelente texto normativo contido no art. 150 da Constituição Federal consistente na proibição de “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. Duas normas se afirmam no texto constitucional, o de dar tratamento igual a quem se encontra na mesma situação econômica e de dar tratamento diferente a quem se encontra em situação desigual. A finalidade é a promoção da igualdade, a diferenciação portanto tende à igualação de esforços para a manutenção das despesas públicas que concretizam direitos, aumentar as alíquotas de tributos que incidam sobre a população mais rica e reduzir alíquotas ou criar isenções daqueles mais pobres da sociedade. O efeito regressivo nada mais é do que o impacto econômico diferente de tributos iguais ou uniformes entre ricos e pobres. Assim, se todos tiverem um mesmo valor de tributo, o percentual sobre a riqueza dos mais afortunados será baixo, ao passo que o mesmo valor terá grande impacto na economia doméstica daqueles que dispõe de tem poucos recursos. A maneira instrumental de promover a igualdade é o uso da progressividade tributária em que o mesmo tributo tem maiores alíquotas sobre as bases de cálculo maiores (maiores rendas, veículos mais caros, imóveis valiosos) e alíquotas menores para quem tem base de cálculo reduzidas (baixa renda, veículos usados e baratos, imóveis mais singelos). A outra técnica de promoção da igualdade material ou justiça fiscal nos termos do novo texto constitucional é o princípio da seletividade e que, conforme a essencialidade do produto, haverá a diferenciação de alíquotas. Nestes termos, os produtos essenciais e importantes como alimentos na base da cultura brasileira e remédios tendem a ter baixa tributação, ao passo que produtos supérfluos, luxuosos ou prejudiciais à saúde terão alta tributação. O imposto seletivo atua sobre os produtos e atividades prejudiciais à saíde e ao meio ambiente, já os tributos novos – CBS e IBS – observam os princípios da progressividade e seletividade. A existência do SIMPLES para micro e pequenas empresas com tributo mais baixo que das grandes empresas também satisfazem o conjunto de princípios capacidade contributiva, igualdade material, justiça tributária. Uma das inovações que pretende evitar o efeito regressivo é o de devolução de tributos incidentes sobre o gás de cozinha cujo nome mais popular e usando de anglicismo difundido foi adotado pela lei – Cashback.

 

2. Do aumento de tributação para Estados, Distrito Federal e Municípios

 

Apesar da intenção inicial de reduzir a tributação, para angariar o apoio às inovações, os Estados e Municípios acabaram por concretizar um comando normativo que os autoriza a aumentar seus próprios tributos.

Assim, o art. 155 da Carta Magna esclarece que o tributo Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores poderá incidir, desde que haja a previsão na lei de cada Estado, sobre veículos aquáticos e aéreos, além dos veículos terrestres. Na nova redação, amplia-se a possibilidade de tributação sobre yachts e jatos particulares, por exemplo, mas também são previstas novas hipóteses de imunidade. São elas a das a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; de embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou b) de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) de tratores e máquinas agrícolas; e) de veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. A última hipótese de imunidade foi incluída pela Emenda Constitucional 137/2025. Há coerência da previsão com o princípio da capacidade contributiva e justiça tributária.

Importante destacar que questões de direito tributário envolvem o imposto sobre Doações e em razão da morte – ITCMD. Embora o Estado tenha o direito de tributar, havia questão sobre os bens de pessoas com patrimônio no Brasil mas residentes no exterior. Tal tributação deveria ser feito conforme lei complementar que nunca foi criada. O Art. 16 da Emenda 132/2023 resolve em parte a situação. Em parte, pois o critério adotado só é válido a partir da promulgação da Emenda em 2023 nos termos do seu art. 17. Dispõe o art. 16 da referida Emenda, texto não incluído no corpo da Constituição (ficou apenas no texto da própria Emenda), atribuindo a competência da tributação mesmo enquanto não sobrevier lei complementar. Será competente o Estado ou Distrito Federal para a cobrança do ITCMD quando o doador ou falecido residir no exterior:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

 

Para os municípios houve a ampliação das hipóteses de custeio da, até a edição da nova Emenda Constitucional EC 132/2023, Contribuição de Iluminação Pública. Agora o produto da contribuição poderá, conforme as leis municipais e distritais, ser usada para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A Emenda possibilita o uso dos recursos para os novos fins e, portanto, se o que já é arrecadado não for o suficiente, ampliar a tributação na contribuição municipal com autorização de desconto na conta de energia elétrica. A observância do princípio de evitar o efeito regressivo dependerá da lei municipal e adoção de um sistema de progressividade.

 

3. Do imposto seletivo

 

Mais um imposto foi incluído na competência da União Federal, é o chamado imposto seletivo com a seguinte formulação constitucional no art. 153, VIII da Carta Magna: “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”.

Dentro da normatividade constitucional, mesmo que a atividade econômica esteja em uma cadeia de produção o tributo incidirá uma única vez; para a extração de minérios, seja qual sua forma física – gasosa, líquida ou sólida – a tributação corresponderá a 1% do valor do produto extraído; além disso, como é tradicional na lei brasileira, não incidirá sobre a exportação. Considerando a finalidade do tributo, desincentivar atividades nocivas a saúde, e incentivando os agentes econômicos a buscarem alternativas com menos impacto ambiental, não faz sentido a imunidade na exportação. Se o bem for para consumo interno, faz mal à saúde ou ao meio ambiente, mas se for para a exportação pode agredir o meio ambiente e a saúde!!! Enfim, na normatização, os constituintes derivados optaram para a tradição normativa e econômica do Brasil.

A lei complementar já existe – LC 214/2025 - criando toda a estrutura do tributo, no entanto, o tributo não foi instalado pela falta de alíquotas que serão estabelecidas pela lei ordinária (as alíquotas por lei ordinária estão normatizadas no art. 153, §6º, VI da Constituição Federal). A atividades econômicas sobre as quais recairá o novo imposto já estão previstas no art. 409, parágrafo único da Lei Complementar: “§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a: I - veículos; II - embarcações e aeronaves; III - produtos fumígenos; IV - bebidas alcoólicas; V - bebidas açucaradas; VI - bens minerais; VII - concursos de prognósticos e fantasy sport.”.

A própria Constituição Federal permite a coincidência deste tributo com outros de igual estrutura.

Quando incidente sobre exploração de minerais do subsolo (bens públicos da União Federal nos termos do art. 20 e §1º da CF), o tributo criado não substitui o encargo de exploração de bem público de participação da União com repasse parcial ao município e ao Estado de localização da jazida chamado de compensação financeira. Esta última decorre da exploração do bem público, o tributo da operação econômica do agente que exerce atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente.

 

4. Da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços IBS.

 

Com o fim de se equiparar a outros países que possuem sistema de imposto sobre Valor Agregado, a Emenda Constitucional 132/2023 tratou de substituir as contribuições chamadas de Pis e Cofins por uma contribuição com igual estrutura normativa da utilizada pelos municípios e Estados. Inicialmente, a intenção governamental era utilizar o Contribuição sobre Bens e Serviço CBS também para substituir o IPI, mas no momento da promulgação da Emenda, subsistiu o IPI.

A estrutura normativa da Contribuição sobre Bens e Serviços coincide com a do Imposto dos Estados e Município chamado Imposto sobre Bens e Serviços – IBS. Daí a nomenclatura utilizada como IVA Dual. Seria o mesmo tributo desdobrado em parte federal e parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Tanto é real que as regras são definidas em conjunto na Lei Complementar 224.

Em termos práticos, a nova tributação parte da operação de circulação de mercadorias e serviços, atual ICMS, amplia para todos os serviços. No que diz respeito ao CBS de competência da União, eliminar-se-ão os principais tributos incidentes sobre o faturamento Pis e Cofins, amplia-se a possibilidade de utilização de créditos em operações anteriores a base de cálculo. A atual legislação de PIS e Cofins permite que alguns setores da economia tenham a não cumulatividade e outros sejam considerados monofásicos.

Com a não cumulatividade, com o fim de evitar excessiva tributação sobre o consumidor final, reconhece-se a cada agente econômico dentro de uma cadeia produtiva que seja abatido do tributo devido, a tributação do mesmo imposto ou contribuição cobrado na operação anterior. Assim, a alíquota efetiva não é a nominal, mas adaptada ao grau de tributação ao longo da cadeia produtiva.

Já os tributos monofásicos, no contexto, são aqueles em que o pagamento efetivo da tributação é o da alíquota designada, sem qualquer abatimento tendo ou não operações anteriores com pagamento de tributos em outras atividades correlatas, mas que não se agregam ao produto ou serviço.

Claro que a situação efetiva vai depender do tipo de produção ou serviço. Algumas atividades econômicas não terão operações anteriores e continuarão monofásicas, outras terão diversas etapas e fornecedores, possibilitando a tributação de fases anteriores e, por consequência, na forma da lei, terá mais condições de abatimentos. Para pensar em termos práticos, a elaboração de um parecer ou um laudo técnico, serviço na forma da lei, são documentos criados a partir da análise de um profissional qualificado, o principal elemento é sua interpretação dos fatos e sua exposição. Numa atividade como esta, não há outros elementos em uma cadeia produtiva. A tendência é que a tributação permaneça monofásica, alíquota completa sem descontos. Já em atividades elaboradas, como a de fabricação de automóveis, o veículo com grande valor agregado é antecedido de compra de outros fornecedores de parafusos, pneus, vidros, estofados, elementos tecnológicos, plástico, ligas metálicas etc. A montadora teria o valor do veículo como base de cálculo aplicada a alíquota do tipo de veículo. Do valor resultante, assim como ocorre atualmente no IPI e no ICMS, ele poderá abater da tributação já paga a título de CBS dos fornecedores da cada produto o que fora pago.

Os fatos geradores são múltiplos, mas podem ser resumidos quando há a prestação do serviço ou a operação de circulação da mercadoria.

O IVA dual (CBS e IBS) modifica um princípio de que para cada base de cálculo há um e somente um tributo correspondente. No caso, haverá um fato econômico e com base na mesma base de cálculo haverá uma tributação nacional (CBS) cuja cobrança pertence à União e uma tributação subnacional (IBS) de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Em caso de abatimentos ou devolução decorrente de recolhimento a maior ou indevido, as compensações tributárias só poderão correr no âmbito de cada esfera (ver. Art. 27, I da Lei complementar 214/2025). CBS só será compensado com CBS. IBS só será compensado com IBS. Mesmo porque, do ponto de vista técnico-jurídico, os tributos terão o elemento escritural em que o tratamento será de verdadeira conta corrente. As movimentações serão sempre com os créditos escriturais de cada esfera federativa para o mesmo tributo. A razão do fato é que apesar de titularizado pela União, há valores a serem repassados para estados e município, o que impediria a compensação pura e simples. Naturalmente, como única credora do CBS, a União teria condições contábeis de permitir eventuais compensações com outros tributos próprios, o que deverá ser objeto de legislação futura. O pressuposto econômico, é que a União teria que ter como administrar as destinações diferentes da arrecadação de cada tributo. Se uma parte da tributação será repassada aos Estados ou aos Município, e outro tributo não tem repasse, mesmo havendo mesmo credor, contabilmente os recursos são orçamentariamente diferentes, com tratamentos diferentes. Haverá maiores dificuldades no caso de IBS, pois o tributo será pago a um conjunto de Estados e Municípios, não a um credor só. Logo, a tendência é que o IBS só se comunique com IBS para fins de descontos possíveis.

A legislação criou o recolhimento na liquidação financeira da operação ou split payment. Será uma sistemática em que a tributação será abatida do adimplemento financeiro pelo produto ou serviço. Ou seja, assim que o cliente pagar aquele que presta o serviço ou fornece o produto (os últimos são os contribuintes do IBS ou da CBS), parte da tributação será automaticamente descontada. Com um mecanismo como este, tende-se a diminuir a inadimplência tributária e reduzir a complexidade para o contribuinte no recolhimento tributário. A tendência também será levar os setores da economia com esta sistemática a ter como elemento temporal o momento do pagamento como do fato gerador e não da operação em si,

Claro que a sistemática de “Split Payment” dependerá se soluções tecnológicas e que sua adoção não será para todos os mercados ao mesmo tempo. No caso se serviços altamente tecnológicos, indústria avançada e setor financeiro, o sistema deve ser de fácil implementação, mas para atividades pastoris, de extração e agrícola de pequenos e médios produtores a sistemática ficará parecida com a do atual ICMS.

Merece destaque o mecanismo de devolução de tributos (cashback). A legislação permite uma inovação muito útil do ponto de vista da sistemática tributária. Os tributos incidentes sobre o consumo, como o atual IPI e ICMS, futuros CBS e IBS, são informados pelo princípio da essencialidade. A distinção de incidência da tributação não se dá por pessoa, mas por produtos, quanto maior a essencialidade do produto menor a tributação, quanto menor a essencialidade (produtos de luxo, suntuosos ou nefastos e prejudiciais à saúde) maior a tributação. Assim, produtos da cesta básica não são tributados ou tributados por alíquotas muito pequenas; já uma bebida alcoólica importada ou produtos fumígeros tende a ter alta tributação. Se o tipo de produto ou serviço pode ser controlado para o público alvo destinado. Cada produto terá a sempre a mesma tributação.

Tentemos ilustrar, se pensarmos em carvão para churrasco, tanto a população pobre como a população rica compram. O produto terá sempre a mesma alíquota. Do ponto de vista prático, para a população mais rica o peso da tributação será baixa, para a população mais pobre o impacto da tributação será maior. Se o critério da especialidade é excelente na variação de produtos, não permite a adaptação à capacidade contributiva quando membros de diversas classes sociais compram o mesmo produto. Para cada tipo de produto, a alíquota única tem efeito regressivo, já referido na introdução. A solução comum era a baixa tributação do produto quando a maior parte dos consumidores é de baixa renda. A nova sistemática, de devolução de tributo à baixa renda, evita o efeito regressivo permitindo a tributação conforme a essencialidade e, para um mesmo produto, diferenciar os públicos. Todos pagam o mesmo tributo, mas os de baixa renda terão devolução total ou parcial de tributos conforme a futura legislação. Permite-se, então, a individualização da tributação dentro de cada produto.

A devolução tributária está expressamente prevista para o gás de cozinha, mas a inovação da técnica jurídica tende a ser adotada para outros produtos na forma da legislação futura.

 

5. Principais especificidades do Imposto sobre Bens e Serviços

Todas as reformas tributárias anteriores esbarravam num impedimento claro, as modificações de ICMS e de ISS poderiam fragilizar Estados, Distrito Federa e Municípios e reduzir sua arrecadação. A consequência política seria o enfraquecimento da Federação e, neste contexto, haveria a inconstitucionalidade por ser a atividade tendente a abolir a forma federativa.

Para viabilizar um sistema como este, seria necessário superar esta dificuldade de técnica jurídica de atribuição de competências. Este mecanismo, de fato, foi alcançado na mudança constitucional efetuada pela Emenda n. 132/2023.

Em primeiro lugar, a autonomia é respeitada pois o produto da arrecadação não vai ser feito pela União e simples repasse aos entes federados, mas a arrecadação é feita por um órgão gestor de representantes dos Estados e Municípios. Quem administra o tributo são os entes federados, permite-se a preservação da autonomia de arrecadação. É este órgão gestor quem fará o repasse dos recursos aos entes federados.

Em segundo lugar, houve a criação de algo novo no ordenamento, as chamadas alíquotas de referência. Estados e municípios tem a liberdade de estabelecer suas alíquotas, mas o fará em relação à alíquota de referência.

O que é a alíquota de referência? O Tribunal de Contas da União fará cálculos para saber quanto é necessário ser cobrado para que cada Estado ou município mantenha o mesmo patamar de tributação, ou seja, tenha a mesma arrecadação. Este cálculo consiste em verificar qual a arrecadação na atual legislação de ICMS e ISS para cada ente federado, em seguida calcular quanto seria necessário cobrar na nova base de cálculo do IBS para ter a mesma arrecadação. Surgirá um índice em percentual que corresponderá à alíquota correspondente. O Senado tornará direito legislado esta alíquota calculada pelo TCU. Caberá a cada ente federado escolher por seu legislativo regional ou local se pretende aumentar a arrecadação e ampliar a alíquota de fato ou se reduzirá a tributação e, assim, diminuirá a alíquota em relação à alíquota de referência. A omissão de cada ente federado importará em assumir a alíquota de referência estabelecida pelo Senado.

Outro elemento interessante é que as principais formas de isenções foram sistematizadas na Lei Complementar e criadas regras de incentivos fiscais. Assim, há um grau de liberdade local, mas a sistemática de apuração, o grau de redução está disciplinado na lei.

Quanto à competência de cobrança, permitiu-se que o Comitê Gestor de do IBS utilizasse das procuradorias estaduais e municipais. Aqui entrará um elemento de interpretação histórica. A tendência é que tributos cobras em conformidade com o atual ISS permaneçam sob cobrança dos municípios, já o que é cobrado como ICMS, seja de cobrança futura pelas procuradorias de Estado. Este elemento histórico para a afirmação da competência de cobrança tende a se afirmar no período de cobrança paulatina, como a legislação estabeleceu a redução da atual tributação anualmente e o surgimento da nova tributação anualmente, a cobrança dos dois tributos será feita por uma mesma procuradoria estadual ou municipal. A tendência é tornar o que surgir do período de adaptação ao novo modelo como regra de competência.

Por fim, algo de extrema importância, é a tributação com base na localidade do destino do produto e não de sua origem. A tributação neste caso assumirá a alíquota do local de consumo e não da produção. Com isso, tende a se acabar com mecanismos de atração de empresas reduzindo a tributação para a instalação no território tributante, o que faz com que os beneficiários fiquem migrando para estados ou municípios com menor tributação. Este fenômeno é conhecido como guerra fiscal, fora o próprio produtor, perde receita o ente federado que perde a empresa; como há o benefício fiscal, o local que sedia a empresa não tem a mesma arrecadação. Quando termina o benefício tributário, a empresa migra para outro lugar. Neste caso, não há o desenvolvimento de nenhuma região e os estados ao invés de colaborarem entre si, entram numa luta em que todos perdem.

A tributação com base no local de consumo acaba com a guerra fiscal no que diz respeito ao IBS como substituto do ISS e ICMS e traz como elemento de atração de arrecadação o aumento da população consumidora. Inverte-se a lógica do modelo, ao invés de acabar com a própria infraestrutura para atrair empresas e reduzir o custo do ente federado; passar-se-á a um esforço de todos para a melhorar a infraestrutura ao cidadão que tenderá a se instalar em locais mais agradáveis, com melhor infraestrutura e assim levar seu poder de compra para o novo ente federativo.

 

5. Conclusão

 

As mudanças iniciadas pela EC n. 132/2023 promovem a redução da tributação da União federal e o aumento ou aprimoramento da tributação dos Estados e Municípios.

A nova sistemática de tributação baseada na traz ao mesmo tempo a simplificação da sistemática tributária para o contribuinte, pois as regras de tributação serão as mesmas em todos os entes federados; melhorará a arrecadação tributária com a adoção de sistemas mais eficientes de arrecadação e preservará a autonomia federativa de Estados e Municípios, permitindo que os entes federados não dependam da União para .

Do ponto de vista técnico tributários, mantém algumas virtudes do modelo atual quanto à não cumulatividade e essencialidade, mas com uma estrutura que aperfeiçoa a individualização da tributação com possibilidade de métodos de diferenciar os consumidores mesmo para um mesmo tipo de serviço, tornando o sistema tributário mais justo e adequado à capacidade contributiva de cada um.

Enfim, o Brasil ganhou grandes instrumentos que permitirão avanços técnicos e sociais para as próximas gerações sem comprometer o sistema de liberdades individuais e preservando o federalismo mais próximo do cidadão.

 

Referências bibliográficas

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 137, de 9 de dezembro de 2025. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc137.htm. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 18 jun. 2026.


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